JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0011849-18.2015.5.15.0125

Relator(a)
MARIA HELENA MALLMANN
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0011849-18.2015.5.15.0125, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. FIDÚCIA ESPECIAL DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102/TST. O Tribunal Regional, ao examinar o conjunto fático dos autos, enquadrou o reclamante, ocupante do cargo de gerente de relacionamento, no art. 224, § 2º, da CLT e, assim, manteve a sentença de improcedência da ação. Fundamentou, com base na prova oral, que o reclamante desempenhava tarefas distintas do bancário comum, que demandavam maior responsabilidade, exercendo cargo de relevância e destaque na hierarquia funcional do banco em que atuava. Registrou que o reclamante fazia parte do comitê de crédito, possuía subordinados e era o substituto do gerente-geral. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide o óbice da Súmulas 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICO APÓCRIFOS. VALIDADE. O TRT, após análise da prova oral, considerou válidos os registros de horários acostados aos autos para todos os efeitos. A decisão está assentada no conjunto probatório dos autos e não nas regras de distribuição do ônus da prova, razão pela qual não se observa violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Outrossim, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não os torna inválidos. Precedente. Óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE NUMERÁRIO NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, registrou que a prova testemunhal não corroborou as alegações do reclamante, inexistindo prova do transporte de valores. Para examinar a tese do reclamante de que efetuava o alegado transporte de valores seria necessário proceder ao vedado reexame de provas. Incide no ponto o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante condenando o reclamado ao pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, § 4º da CLT e da Súmula 437, do TST. Verifica-se que o reclamante trabalhou para o reclamado no período de 19/4/1993 a 22/7/2015, ou seja, período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. O posicionamento adotado pelo Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula 437, I, do TST. Óbice da Súmula 333 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADCs N. 58 e 59 . 1. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts . 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 2. Acrescente-se que, nos termos dos itens n° 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. 3. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011849-18.2015.5.15.0125. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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