- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 07/07/2026
TST – Agravo 0020737-55.2019.5.04.0023, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 8ª Turma, j. 01/07/2026, p. 07/07/2026
EMENTA: I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Infere-se das razões do agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Requerimento indeferido. II – AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem , técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há falar, portanto, em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020737-55.2019.5.04.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 07/07/2026.)
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