JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 0020854-61.2017.5.04.0461

Relator(a)
SERGIO PINTO MARTINS
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
07/07/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 0020854-61.2017.5.04.0461, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 01/07/2026, p. 07/07/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELO BANCO RÉU. Constatada a existência de erro material no julgado, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício apontado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento para sanar erro material, sem alteração do julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020854-61.2017.5.04.0461. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 07/07/2026.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000287-33.2020.5.17.0011. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 07/07/2026.)

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