- Relator(a)
- LELIO BENTES CORREA
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000594-38.2021.5.07.0008, Rel. LELIO BENTES CORREA, 2ª Turma, j. 29/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. ARTIGO 840, §1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. Não merece provimento o Agravo Interno interposto pela reclamada quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual foi dado provimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se o disposto no artigo 840, §1º, da CLT, introduzido por meio da Lei n.° 13.467/2017, quanto à indicação do valor do pedido, deve ser observado para a apuração dos créditos deferidos à parte autora, em processo submetido ao rito ordinário. 3 . Observa-se, por oportuno, que a matéria controvertida encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos ( Tema n.° 35 da Tabela de IRR ), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, sem determinação de suspensão dos recursos que versem a matéria. 4. No caso dos autos, em que pese o Tribunal Regional tenha se posicionado pela limitação da condenação aos valores indicados na inicial, a decisão agravada, registrando precedentes desta Corte superior sobre a matéria, deu provimento ao Recurso de Revista do reclamante, para afastar a limitação do valor da condenação aos montantes atribuídos na inicial. 5. Com efeito, consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT, por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado ". Nesse sentido, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.° 41/2018, do art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, notadamente os da dignidade humana, da proteção social do trabalho e do amplo acesso à jurisdição (artigos 1º, III e IV, e 5º, XXXV, da Constituição da República, respectivamente). 6. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000594-38.2021.5.07.0008. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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