JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000638-67.2020.5.05.0034

Relator(a)
SERGIO PINTO MARTINS
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Agravo 0000638-67.2020.5.05.0034, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 896, "C", DA CLT E SÚMULA 459 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não procede a indicada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência da parte, tampouco ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição da República. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000638-67.2020.5.05.0034. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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