- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo 0000061-82.2013.5.03.0069, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . Quanto à alegação de que compete ao autor da ação provar de forma inequívoca a falha na prestação de serviço, vale destacar que além de a decisão, ora agravada, retratar entendimento firmado em julgados prolatados em composição plena da SbDI-1 (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão de 12 de dezembro de 2019, decisão por maioria; e, TST-E-RR-903-90.2017.5.11.0007, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, sessão de 20 de fevereiro de 2020, decisão por unanimidade), também foi reproduzido trecho do acórdão do TRT, o qual revela que, no caso, a condenação subsidiária está fundamentada na aplicação da tese jurídica vinculante do STF firmada em repercussão geral no julgamento do RE 760.931 (Tema 246). Não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente público. Há afirmação pelo Tribunal Regional de que "[n]ão há prova de que a recorrente tenha fiscalizado o contrato de maneira eficiente, de forma a garantir que a empresa contratada cumprisse com suas obrigações trabalhistas." Não desconstituídos os fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento do recurso de embargos interposto pela reclamada CEMIG Geração e Transmissão S/A , pois em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16 e aprofundado posteriormente no RE 760.931, com tese firmada em repercussão geral (Tema 246). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000061-82.2013.5.03.0069. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.