JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000116-10.2016.5.06.0145

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000116-10.2016.5.06.0145, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. RECURSO MAL APARELHADO. DISPOSITIVOS E SÚMULA QUE NÃO TRATAM DA MULTA EM DEBATE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia gira acerca da multa de 2% imposta ao reclamante por embargos de declaração considerados protelatórios , nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, ante o pedido de manifestação sobre a prova emprestada. Não se olvida a jurisprudência desta Corte sobre o tema de mérito. Todavia, no caso em tela, nas razões do recurso de revista obstaculizado, o reclamante limitou-se a indicar violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 897-A da CLT e 1.022 do CPC, além de contrariedade ao item II da Súmula 297 do TST. Nenhum desses dispositivos, tampouco a Súmula 297 tratam da multa em debate. Ademais, se o tema fosse levado a efeito sob a ótica de possível negativa de prestação jurisdicional, por violação do dispositivo constitucional supramencionado, também não há como se chegar ao mérito do debate, porquanto não cumprido o item IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. Não houve transcrição das razões dos embargos declaratórios. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. DIFRENÇAS DE PLR. CONTROVÉRSIA DECIDIDA POR MEIO DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA . A controvérsia gira acerca de supostas diferenças da verba PLR. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que as normas coletivas apresentadas pelo reclamante, as quais embasam seu pedido, não se aplicam aos empregados da reclamada. Afirmou , ainda , que as normas coletivas colacionadas pela reclamada revelam que não existe previsão de pagamento de PLR. Cumpre esclarecer que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova do fato alegado por qualquer das partes. No caso em tela, verifica-se que o conjunto probatório revela que a reclamada desincumbiu-se do ônus de demonstrar fato impeditivo ao direito pleiteado pelo reclamante. Assim, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Conquanto se possa cogitar de causa com valor potencialmente elevado, ante o salário do autor, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST . Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000116-10.2016.5.06.0145. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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