JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011515-71.2016.5.15.0020

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011515-71.2016.5.15.0020, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR. Não houve, por parte do Regional, adoção de tese explícita acerca do tema sob o enfoque pretendido, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . Não se cogita de violação dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 331, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia foi solucionada com base nas provas dos autos e não no ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A rejeição de embargos de declaração e a aplicação de multa encontram limites previstos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015. Logo, se a parte manejou impugnação fora das hipóteses legais, se sujeita ao insucesso e às demais cominações previstas na própria lei processual. Assim, reconhecido pelo Regional o intuito protelatório dos embargos de declaração, é devida a aplicação da multa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011515-71.2016.5.15.0020. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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