JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0024723-23.2022.5.24.0001

Relator(a)
LELIO BENTES CORREA
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

TST – Recurso de Revista 0024723-23.2022.5.24.0001, Rel. LELIO BENTES CORREA, 3ª Turma, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INOBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs DE N.os 58 E 59 E ADIs DE N.os 5.867 E 6.021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INOBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs DE N.os 58 E 59 E ADIs DE N.os 5.867 E 6.021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, na fase de execução, o critério de atualização monetária aplicável às contribuições previdenciárias incidentes sobre o débito judicial trabalhista, em hipótese na qual o Tribunal Regional determinou a incidência da taxa SELIC a partir da " efetiva prestação dos serviços ". 2. Frise-se, inicialmente, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior já apreciou controvérsia idêntica à dos autos, oportunidade na qual firmou entendimento no sentido de que se aplicam às contribuições previdenciárias os mesmos critérios aplicáveis à atualização monetária dos débitos trabalhistas (Precedentes). 3. Por sua vez, quanto ao índice aplicável à correção monetária dos débitos trabalhistas, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, valendo-se da técnica da interpretação conforme, julgou parcialmente procedentes as referidas ações, determinando que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil ) ". 4. Com efeito, a partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da alteração legislativa operada nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, devem ser observados os novos parâmetros fixados para o cálculo da atualização monetária, conforme, inclusive, já decidido no âmbito da SBDI-I desta Corte superior (Processo n.º E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). 5 . Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a SELIC se aplicaria a partir da " efetiva prestação dos serviços ", revela-se dissonante da tese vinculante emanada pelo STF, resultante do julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024723-23.2022.5.24.0001. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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