- Relator(a)
- LELIO BENTES CORREA
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010916-36.2024.5.03.0037, Rel. LELIO BENTES CORREA, 2ª Turma, j. 29/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA – AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 15 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de compensação entre o " Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC " e o adicional de periculosidade, em razão de decisão superveniente proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, por meio da qual se determinou a suspensão da eficácia da Portaria MTE n.º 1565/2014, que classificava o uso de motocicletas por trabalhadores em vias públicas como atividade perigosa. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, uma vez que a executada deduz pretensão de compensação que foi expressamente afastada no título exequendo e, além do mais, o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que somente são compensáveis parcelas que possuem a mesma natureza, não sendo possível, portanto, a compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, uma vez que a tese firmada no julgamento do Tema n.º 15 da tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior afirma expressamente que tais parcelas não possuem a mesma natureza jurídica; b ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; c) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento vinculante desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010916-36.2024.5.03.0037. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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