- Relator(a)
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001116-34.2024.5.10.0022, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 06/07/2026
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte Recorrente deixou de cumprir o pressuposto do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não transcreveu, em seu recurso de revista, as razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tampouco transcreveu o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PROMOÇÃO POR TEMPO DE CASA/ANTIGUIDADE . ÓBICE DO ART. 896, §9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA (IRR 98). DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo , a interposição de recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta e inequívoca de preceito constitucional ou contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão estabelecida no artigo 896, § 9º, da CLT. Extrai-se do acórdão regional que a controvérsia está pautada em interpretação de norma interna da Reclamada. Entretanto, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que só é possível o conhecimento do recurso de revista, em tais casos, por divergência jurisprudencial, conforme artigo 896, "b", da CLT. No caso dos autos, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, não é possível analisar a existência de divergência jurisprudencial, conforme previsto no artigo 896, § 9º, da CLT. III. Transcendência Jurídica reconhecida, por se tratar de matéria afetada para julgamento pelo rito de recursos repetitivos (Tema IRR 98) . IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001116-34.2024.5.10.0022. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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