JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000615-49.2025.5.22.0107

Relator(a)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

TST – Recurso de Revista 0000615-49.2025.5.22.0107, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO COM O ENTE PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AS PARTES E QUANTO À VALIDADE DA REFERIDA CONTRATAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsia envolvendo contratação realizada após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, não obstante a existência de regime jurídico único instituído pelo ente público. Contudo, a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada na ADI nº 3.395 e em sucessivos precedentes, estabelece competir à Justiça Comum processar e julgar demandas que envolvam discussão acerca da existência, validade e eficácia de vínculo jurídico-administrativo mantido com o Poder Público . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000615-49.2025.5.22.0107. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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