JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001118-89.2017.5.02.0204

Relator(a)
SERGIO PINTO MARTINS
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
07/07/2026

TST – Agravo 1001118-89.2017.5.02.0204, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 01/07/2026, p. 07/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. Por meio de decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido atribuída, sob o fundamento de que o TRT presumiu a culpa in vigilando da Administração Pública a partir da ausência de comprovação de fiscalização eficaz. No julgamento do Tema 1.118, o STF reafirmou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode decorrer exclusivamente da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, de conduta negligente ou de nexo causal entre o dano alegado e a atuação comissiva ou omissiva do poder público. A invocação do item 3 do referido tema, relativo ao dever de garantir condições de segurança, higiene e salubridade, não autoriza a responsabilização automática do ente público pelo mero inadimplemento de parcela trabalhista relacionada à insalubridade. Ausente, no caso, registro de notificação formal ou de outro elemento concreto que evidencie conduta omissiva específica da Administração Pública, mantém-se a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001118-89.2017.5.02.0204. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 07/07/2026.)
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