- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001522-68.2010.5.03.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97 . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DA INSPEÇÃO JUDICIAL REQUERIDA. Antevendo desfecho favorável à recorrente, não será examinada a preliminar em epígrafe, na forma do art. 288, § 2º, do CPC. Preliminar não examinada. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DA TIM S.A. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. De plano, constata-se que o recurso de revista está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, pois não há indicação de violação de dispositivo de lei, tampouco transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Cumpre observar que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios tem relação com o poder discricionário do magistrado para a apreciação do caso concreto. O magistrado de 1ª instância, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos e a conduta processual da recorrente, concluiu que os embargos de declaração fora das hipóteses legais de cabimento demonstram o intuito manifestamente protelatório, subsumindo-se, assim, aos casos do art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, vigente à época. Nesse contexto, não se vislumbra, de pronto, violação do art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973 (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DA TIM S.A. E RECURSO DE REVISTA DA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária, como é o caso dos autos. Noutro giro, certo é que o direcionamento firmado pelo STF quanto à licitude da terceirização impede o reconhecimento dos direitos previstos em normas coletivas aplicáveis aos empregados da tomadora de serviços aos trabalhadores terceirizados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001522-68.2010.5.03.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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