JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 0100794-45.2017.5.01.0013

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
09/07/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 0100794-45.2017.5.01.0013, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 09/07/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, registrando que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade da 2.ª reclamada com base na atribuição, ao ente público, do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato, sem observância da tese firmada no Tema 1.118 da repercussão geral. 2. Inexistentes, portanto, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100794-45.2017.5.01.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 09/07/2026.)
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