JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0100861-47.2022.5.01.0041

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0100861-47.2022.5.01.0041, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, registrando que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade do 2.º reclamado com base na atribuição ao ente público do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato, em desconformidade com a tese firmada no Tema 1.118 de repercussão geral. 2. Inexistentes, portanto, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100861-47.2022.5.01.0041. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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