- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Agravo 0024136-30.2022.5.24.0056, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 18/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT). CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N.º 15 DO TST. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE. NULIDADE DA PORTARIA MTE N.º 1.565/2014. DESPROVIMENTO. 1. A tese jurídica fixada pela SBDI-1 desta Corte no julgamento Tema n.º 15 pacificou o entendimento de que, diante das naturezas jurídicas diversas, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), previsto no PCCS/2008 da ECT, e o Adicional de Periculosidade, devido ao carteiro motorizado que utiliza motocicleta (art. 193, § 4º, da CLT), podem ser percebidos cumulativamente. Estando a decisão regional em conformidade com tese vinculante, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. 2. A jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais é firme no sentido de que a apreciação de fato novo (art. 493 do CPC e Súmula n.º 394 do TST), como a declaração de nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, em ação judicial estranha à lide, pressupõe o conhecimento do recurso de natureza extraordinária. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, resta inviabilizado o exame de circunstância superveniente. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024136-30.2022.5.24.0056. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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