JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000800-05.2022.5.13.0023

Relator(a)
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
26/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

TST – Embargos 0000800-05.2022.5.13.0023, Rel. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS, Órgão Especial, j. 26/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NO ARTIGO 894, II, DA CLT. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS NºS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual consistente na incidência do artigo 894, II, da CLT. Também foi reconhecida a inexistência de repercussão geral, quanto à pretensão de debate acerca da não observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do acesso à justiça, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF nos Temas 181 e 660. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000800-05.2022.5.13.0023. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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