JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001131-03.2023.5.20.0008

Relator(a)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001131-03.2023.5.20.0008, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (NPJ). ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUANTO AO TEMA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do artigo 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração em face da decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa. II. Embargos de declaração de que não se conhece. 2. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O artigo 98, § 4º do CPC dispõe expressamente que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. II. A suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do art. 791-A, § 4º, da CLT não se aplica à hipótese de imposição de multa processual, como é no caso dos autos, por expressa previsão dos artigos 98, § 4º e 1.021, § 5º, ambos do CPC. III. O art. 1.021, § 4º, do CPC estabelece expressamente que a multa será fixada entre um e cinco por cento " do valor atualizado da causa" , razão pela qual a adoção desse parâmetro para a base de cálculo decorre de expressa determinação legal. IV. Da leitura do acórdão embargado, depreende-se que esta Turma expôs e fundamentou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada. V. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo no julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001131-03.2023.5.20.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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