JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101104-61.2020.5.01.0202

Relator(a)
MAURICIO GODINHO DELGADO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101104-61.2020.5.01.0202, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A NORMA CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2°, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA . Consoante dispõe o § 2º do art. 896 da CLT e a Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Dessa forma, não se mostra cabível o recurso, visto que a indicação de violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal não se manifesta de forma direta. A controvérsia relativa ao cerceio de defesa – nulidade da citação – instauração IDPJ depende de análise de norma infraconstitucional, quais sejam: art. 247 do CPC/2015 e arts. 5º e 9º da Lei nº 11.419/2006. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101104-61.2020.5.01.0202. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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