JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010520-07.2015.5.03.0027

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010520-07.2015.5.03.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA COM OBSTACULIZAÇÃO MANTIDA ANTE O DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 422, I, DO TST. O recurso de agravo encontra óbice na Súmula 422, I, do TST, porquanto não se verifica impugnação direta e pontual aos fundamentos adotados na decisão ora agravada para negar provimento ao agravo de instrumento, quais sejam, o desatendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Como consequência, inviável o deferimento da petição 30710-06/2020. Não se conhece do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplica-se multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010520-07.2015.5.03.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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