- Relator(a)
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
TST – Recurso de Revista 0010517-32.2025.5.03.0179, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 06/07/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS MUNICIPAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA AO PISO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimos de fundamentação, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. A controvérsia não se restringe à aferição do vencimento-base, mas à pretensão de vinculação de toda a estrutura remuneratória do plano de carreira municipal ao piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.350/2006. O Tribunal Regional consignou que as progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 11.136/2018 foram fixadas em valores determinados em tabela própria, inexistindo previsão normativa que vincule os demais níveis da carreira ao piso nacional. O art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 assegura apenas o vencimento inicial mínimo da categoria, não estabelecendo repercussão automática sobre as demais faixas remuneratórias. Inviável a atuação do Poder Judiciário para promover aumento ou reestruturação remuneratória sem previsão legal, em observância à Súmula Vinculante nº 37 do STF e aos arts. 2º e 37, X, da Constituição Federal. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010517-32.2025.5.03.0179. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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