JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010551-11.2014.5.03.0173

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
08/07/2026

TST – Recurso de Revista 0010551-11.2014.5.03.0173, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 24/06/2026, p. 08/07/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA ANTES DO TRANSCURSO DE DOIS ANOS DESDE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO. ILEGALIDADE. 1. Recurso de revista interposto pelo exequente contra acórdão do TRT da 3ª Região. 2. A aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho se consolidou com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017. Por essa razão, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa n. 41 que, em seu art. 2º, dispõe que " [o] fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". 3. No caso dos autos, o título judicial foi constituído em 26/7/2021, data do trânsito em julgado da ação trabalhista, sendo inegável a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente. 4. O art. 11-A da CLT estabelece o prazo de dois anos, a contar da inércia do exequente em relação à determinação judicial de prosseguimento da execução. Por sua vez, o art. 921, III e § 1º, do CPC prevê a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. A contagem do prazo prescricional, portanto, se dá a partir de um ano da ordem de arquivamento provisório. 5. Na hipótese em análise, após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório em 18/5/2022, sendo que a contagem do prazo prescricional retomou seu fluxo apenas em 18/5/2023. Com isso, há ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal na decisão que reconheceu a prescrição intercorrente em 4/12/2024, porquanto não transcorridos dois anos desde o fim do prazo de suspensão da execução. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010551-11.2014.5.03.0173. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 08/07/2026.)
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