JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000264-37.2023.5.02.0705

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
08/07/2026

TST – Recurso de Revista 1000264-37.2023.5.02.0705, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 24/06/2026, p. 08/07/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo seu pagamento. Posteriormente, ao apreciar o Tema 1.118 da repercussão geral, assentou ser imprescindível a comprovação concreta de comportamento negligente do ente público ou de nexo de causalidade entre eventual conduta omissiva estatal e os prejuízos suportados pelo empregado, não sendo suficiente a mera inversão do ônus da prova. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária da entidade pública demandada. Asseverou a Corte a quo que "o reclamante não comprovou que o 2º réu teve ciência das irregularidades no cumprimento dos deveres trabalhistas por parte da prestadora e permaneceu inerte. Não ficou comprovada, portanto, a culpa in vigilando da entidade pública". 4. Nesse contexto, o acórdão regional revela-se harmônico com o entendimento firmado pela Suprema Corte, uma vez que não foram evidenciados elementos concretos capazes de demonstrar comportamento negligente da Administração Pública ou nexo de causalidade entre eventual conduta omissiva estatal e os prejuízos suportados pelo empregado, circunstância que afasta a responsabilização subsidiária do ente público. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000264-37.2023.5.02.0705. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 08/07/2026.)
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