JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000974-81.2025.5.02.0254

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
08/07/2026

TST – Recurso de Revista 1000974-81.2025.5.02.0254, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 24/06/2026, p. 08/07/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CUSTUS LEGIS . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERESSE DE MENOR. REPRESENTAÇÃO PELA GENITORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET NA FASE DE INSTRUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MANIFESTO PREJUÍZO ÀS PARTES INCAPAZES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho, como custus legis , contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. Contra a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, o Ministério Público do Trabalho interpôs recurso ordinário em razão de pretensa nulidade processual, por ausência de intimação do parquet para intervenção na fase instrutória do processo. Para o MPT, a falta de intimação da Procuradoria da Justiça do Trabalho para acompanhamento do feito, produção de provas e emissão de parecer acarretou prejuízo ao autor, especialmente, por estar desassistido de advogado, sem defesa técnica. 3. Por sua vez, a Corte Regional não reconheceu a nulidade, sob o fundamento de que " o reclamante, menor de idade, restou devidamente representado por sua mãe, que compareceu ao Posto de Serviços da Justiça do Trabalho em Cubatão para propor a ação verbalmente (fls. 2), bem como o acompanhou em audiência (fls. 36). A representação, portanto, revela-se regular, nos moldes do art. 793 da CLT, sem qualquer indício de ausência ou inaptidão da representante legal. Com efeito, não se constata prejuízo ao menor, pressuposto indispensável para a declaração de nulidade processual (art. 794 da CLT). A sentença lhe foi favorável quanto aos pedidos centrais, restando reconhecido o vínculo de emprego e a condenação da reclamada no pagamento das verbas rescisórias (13º proporcional, férias com 1/3, FGTS), bem como das multas dos arts. 467 e 477 da CLT ". 4. A jurisprudência ora consolidada nesta Corte Superior é no sentido de conferir validade dos atos processuais em feitos compostos por menores incapazes, ainda que sem intervenção do Ministério Público, desde que aqueles estejam devidamente representados por seu responsável legal. 5. As nulidades processuais no âmbito do processo do trabalho somente são reconhecidas quando resultam em prejuízo às partes litigantes, e desde que não seja possível suprir-lhes a falta, bem como não tenham sido arguidas pela parte que se beneficiar delas (arts. 794 e 796 da CLT). Em relação aos litigantes incapazes, o art. 793 da norma celetista impõe a representação em juízo do menor de dezoito anos, que poderá ser suprida por seus representantes legais e, na falta, pelo MPT, dentre outros. 6. Já a norma processual civil determina que o Ministério Público deve ser intimado, no prazo de trinta dias, para atuar como fiscal da ordem jurídica em feitos que envolvam interesse de incapaz, sendo facultado ao Parquet , dentre outros, produzir provas e requerer medidas processuais pertinentes (art. 178 e 179 do CPC). 7. Em relação a situações como a ora analisada, o art. 279 do CPC consigna que será nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, sendo que, " Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado " (§ 1º do referido artigo). Não obstante, esta Corte Superior reconhece como indispensável a demonstração de prejuízo no caso de arguição de nulidade pela não intervenção do Ministério Público. Julgados. 8. No caso, não se verificam elementos fáticos que autorizem o reconhecimento de fraude, nem se evidencia efetivo prejuízo ao menor, pressuposto indispensável à decretação de nulidade no processo do trabalho, nos termos do art. 794 da CLT. É que o autor foi regularmente representado por sua mãe, inexistindo qualquer indício de conflito de interesses ou de atuação processual incompatível com a tutela dos direitos do menor. 9. A alegação de possível prejuízo, fundada em mera possibilidade de produção de novas provas para demonstrar a ocorrência de acidente de trabalho e consequente dano extrapatrimonial, sem garantia de acolhimento das alegações, não é suficiente para o reconhecimento da nulidade, que não se presume e exige demonstração concreta do dano por parte do Ministério Público do Trabalho, o que não se verifica na hipótese. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000974-81.2025.5.02.0254. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 08/07/2026.)
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