- Relator(a)
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 10/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000795-62.2011.5.09.0028, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 30/06/2026, p. 10/07/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA POSTERIORMENTE PRIVATIZADA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema "rescisão do contrato de trabalho / reintegração / readmissão ou indenização", a controvérsia gira em torno da necessidade de motivação da dispensa de empregado de sociedade de economia mista, inicialmente contratado por empresa estatal, que foi posteriormente privatizada, e cuja rescisão contratual foi operada já pela empresa privada. II . O Tribunal Pleno desta Corte, ao proceder ao exame do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, pacificou o entendimento de que eventual norma aplicável ao ente da Administração Pública Indireta concernente à necessidade de motivação da dispensa não tem o condão de obrigar empresa privada, que adquiriu a empresa estatal em processo de privatização, a efetuar a motivação da rescisão contratual, não sendo caso de se cogitar de incorporação de qualquer condição benéfica ao contrato de trabalho do empregado. Precedentes. III . Ainda que assim não fosse, importante ressaltar que em sessão realizada no dia 16/5/25 o Tribunal Pleno do TST, em julgamento de incidente de recurso de revista (RR - 0000048-55.2022.5.11.0551 Tema 130), reafirmou a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória: "É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento. III. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000795-62.2011.5.09.0028. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 10/07/2026.)
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