- Relator(a)
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 10/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010758-74.2015.5.01.0223, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 30/06/2026, p. 10/07/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE MESQUITA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO DEVEDORA SUBSIDIÁRIA . DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADA NA INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . No caso, a Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que a parte Recorrente não observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Cabia, portanto, à parte Agravante impugnar especificamente os fundamentos adotados pela Autoridade Regional para obstar o processamento do recurso de revista. Todavia, na minuta do agravo de instrumento, o Agravante se limitou a renovar a suas alegações no tocante ao mérito do recurso de revista relativamente à aplicação dos juros de mora à Fazenda Pública ao presente caso, mesmo na hipótese de condenação subsidiária, sem tecer nenhuma consideração no sentido de afastar o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, utilizado como fundamento para o não recebimento do recurso de revista. III. Nesse contexto, não impugnados os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que foi proferida, não há como se conhecer do agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. IV. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010758-74.2015.5.01.0223. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 10/07/2026.)
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