JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024492-78.2020.5.24.0061

Relator(a)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
10/07/2026

TST – Agravo 0024492-78.2020.5.24.0061, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 30/06/2026, p. 10/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA EXECUTADA - GOLDEN IMEX EIRELI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA PELA SUCESSORA EM RAZÃO DE VÍCIO DE CITAÇÃO RELACIONADO À SUCEDIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA RECORRENTE PARA SUSCITAR NULIDADE ATINENTE À ESFERA PROCESSUAL DE TERCEIRO . LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. NÃO CONSTATADA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 5º, LV, DA CF. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O caso trata de sucessão trabalhista, sendo que, no presente agravo interno, a sucessora, ora Agravante, reitera o seu inconformismo em relação à alegada nulidade processual por ausência de citação do administrador judicial da massa falida sucedida. II. Todavia, não merece reforma a decisão agravada, na qual se confirmou o obstáculo do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, delineado no despacho de admissibilidade a quo . III. Com efeito , conforme asseverado no acórdão regional, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito exclusivamente à responsabilidade da sucessora trabalhista, hipótese em que o ordenamento jurídico não exige formação de litisconsórcio necessário entre sucedida e sucessora, nos termos do art. 448-A da CLT. IV. Nesse contexto, eventual vício relacionado à citação da empresa sucedida - ainda que existente - não possui aptidão para contaminar a relação processual estabelecida em face da sucessora, produzindo, quando muito, mera ineficácia subjetiva da decisão em relação ao sucedido. V . Assim, sobressai a ausência de interesse jurídico da Recorrente para suscitar nulidade atinente à esfera processual de terceiro. VI. Não se verifica, portanto, ofensa direta e literal ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, mas mero inconformismo da Executada com a solução jurídica adotada pelo Tribunal Regional. VII. Em execução, o cabimento do recurso de revista é restrito às hipóteses de violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, o que não se constata na hipótese. VIII. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IX. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0024492-78.2020.5.24.0061. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 10/07/2026.)
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