- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Agravo 0002041-65.2017.5.11.0016, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. REFORMATIO IN PEJUS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Todavia, a parte agravante, ao interpor o presente agravo, limitou-se a insurgir contra a matéria de fundo, nada mencionando acerca do óbice aplicado (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo de que não se conhece. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EXISTÊNCIA DE PLANO DE CARREIRA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do § 2º do art. 461 da CLT, o empregado não terá direito à equiparação salarial na hipótese em que " o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público ". Verifica-se que o acórdão regional foi expresso ao registrar que a reclamada possuía Plano de Carreira e Remuneração válido e que as diferenças salariais dos empregados resultaram do enquadramento salarial diferenciado, segundo as regras previstas no respectivo plano. Por conseguinte, concluiu que o empregado não faz jus à equiparação salarial pretendida. A jurisprudência sedimentada nesta Corte é no sentido de que, quando há a existência de plano de cargos e salários válido, não é possível reconhecer a equiparação salarial. Precedentes. Assim, conheço do agravo por violação do § 2º do art. 461 da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais oriundas de equiparação salarial. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002041-65.2017.5.11.0016. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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