- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000446-68.2022.5.02.0087, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 8ª Turma, j. 29/06/2026, p. 03/07/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, a parte executada procedeu à transcrição integral dos fundamentos adotados no acórdão regional, sem destacar os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Nesses termos, diante do óbice delineado, incabível o exame da transcendência. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. PENHORA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O Tribunal Regional não adotou tese explícita acerca dos temas penhora e excesso de execução, multa por ato atentatório à justiça e depósito do valor incontroverso, em razão do não conhecimento do agravo de petição. Assim, em virtude da ausência de prequestionamento da matéria, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 297 desta Corte Superior. Nesses termos, diante do óbice delineado, incabível o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000446-68.2022.5.02.0087. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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