JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000747-52.2021.5.02.0086

Relator(a)
SERGIO PINTO MARTINS
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

TST – Recurso de Revista 1000747-52.2021.5.02.0086, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 29/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. TEMA 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido não estava expressamente previsto em lei, mas tão somente no item I da Súmula 437 do TST. A nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17 esclareceu ser devida apenas a indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, sendo aplicável aos contratos de trabalho que estavam em curso . Por fim, cumpre asseverar que, em julgamento realizado em 25/11/2024, o Tribunal Pleno deste TST determinou que a Lei 13.467/2017 se aplica a contratos de trabalho em vigor antes de sua vigência, mas somente para eventos ocorridos após novembro de 2017. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.". Constata-se, portanto, que o acórdão regional está em harmonia com o entendimento exarado no julgamento do TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000747-52.2021.5.02.0086. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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