- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Recurso de Revista 0020778-52.2019.5.04.0013, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em torno da aplicabilidade da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, a contratos vigentes à época da sua entrada em vigor. Anteriormente, com base na Lei nº 8.923/1994 e na Súmula nº 437 do TST, não conceder ou conceder parcialmente o intervalo intrajornada implicava o pagamento total do período, com adicional de 50% sobre a hora normal, possuindo natureza salarial. Com a Lei nº 13.467/2017, tal pagamento passou a ter caráter indenizatório, limitando-se ao tempo suprimido, mantendo o acréscimo de 50%. Com efeito, o artigo 6º LINDB determina que as leis têm efeito imediato, sem prejuízo do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Assim, normas de direito material aplicam-se imediatamente, sem direito adquirido, fazendo prevalecer a Súmula nº 437 até 11/11/2017, e a nova legislação para fatos posteriores. Na hipótese, o Tribunal Regional estendeu a condenação ao pagamento de horas extras pelo intervalo parcialmente concedido durante todo período contratual imprescrito. Nesse contexto, impõe-se a reforma de tal decisão para que, após 11/11/2017, seja devido apenas o período suprimido do intervalo, sem reflexos, dada sua natureza indenizatória, conforme o art. 71, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020778-52.2019.5.04.0013. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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