- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo 0001334-81.2014.5.09.0041, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O objeto do contrato firmado entre as reclamadas é a venda de produtos e serviços, pactuadas entre as empresas, o que evidencia a natureza meramente comercial da avença e impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331, IV, desta Corte, que se destina aos contratos de prestação de serviços, hipótese diversa da presente . Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001334-81.2014.5.09.0041. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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