JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010542-48.2023.5.03.0136

Relator(a)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010542-48.2023.5.03.0136, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. DESESTATIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N° 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se divisa nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte Regional fundamentou de maneira clara e suficiente a controvérsia relativa à validade da transferência do reclamante no contexto da desestatização da CBTU, reconhecendo a ocorrência de sucessão trabalhista, a inexistência de prejuízo contratual e a incidência dos arts. 10 e 448 da CLT, afastando, por consequência, a tese de alteração contratual lesiva. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a transferência de empregados em decorrência da desestatização da CBTU não configura alteração contratual lesiva, tratando-se de típica sucessão trabalhista, regida pelos arts. 10 e 448 da CLT, bem como que não há falar em direito adquirido ao regime jurídico anterior. III. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela validade da transferência do reclamante de empresa pública para empresa privada, decorrente do processo de desestatização da CBTU, assentando, ainda, que sequer houve demonstração de prejuízo ou de descumprimento de condições contratuais ou normativas após a sucessão. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010542-48.2023.5.03.0136. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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