JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000673-34.2025.5.11.0018

Relator(a)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/06/2026
Data de publicação
13/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000673-34.2025.5.11.0018, Rel. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 13/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre o termo inicial do prazo recursal em processos eletrônicos , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor da execução , de R$ 275.013,87, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem infirmado suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000673-34.2025.5.11.0018. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 13/07/2026.)
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