JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001056-04.2024.5.13.0014

Relator(a)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/06/2026
Data de publicação
13/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001056-04.2024.5.13.0014, Rel. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 13/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA – SÚMULA 383, I, DO TST – INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CPC - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que buscava o destrancamento do recurso de revista no qual se discutia impugnação aos cálculos de liquidação , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, diante da irregularidade de representação processual constatada no recurso de revista, nos termos da Súmula 383, I, do TST , vício formal que contaminou a própria transcendência da causa, cujo valor da condenação , fixado em R$ 25.274,32 , não alcançar o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001056-04.2024.5.13.0014. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 13/07/2026.)
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