- Relator(a)
- IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2026
- Data de publicação
- 13/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010740-37.2024.5.15.0065, Rel. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 13/07/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE FORMA DIVERSA DAQUELA PREVISTA NO TÍTULO EXEQUENDO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA . 1. O agravo de instrumento do Executado, que versava sobre liquidação por artigos , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT , da Súmula 266 do TST e da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST , a contaminar a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 15.084,07 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Todavia, reexaminando os autos, reconheço a transcendência jurídica da causa, notadamente por ser questão jurídica nova sobre a qual ainda não há jurisprudência pacificada nesta Corte Superior e tampouco decisão de efeito vinculante no STF. 3. Entretanto, não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010740-37.2024.5.15.0065. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 13/07/2026.)
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