JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001032-09.2012.5.06.0008

Relator(a)
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
15/07/2026

TST – Recurso de Revista 0001032-09.2012.5.06.0008, Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 4ª Turma, j. 30/06/2026, p. 15/07/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014 – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018, - Tema 725 de Repercussão Geral -, " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958252/MG). 2. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF 324/DF, " tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência " e, " por si só, (...) não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários ", de forma " que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". 3. Esse entendimento foi reafirmado pelo E. STF, em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932/DF - Tema 739 de Repercussão Geral: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil ". 4. O Eg. TRT decidiu conforme à jurisprudência vinculante do E. STF. 5. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado Juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001032-09.2012.5.06.0008. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 15/07/2026.)
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