- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000894-57.2012.5.06.0003, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 . O Tribunal Regional concluiu pela licitude da terceirização sob o fundamento de que "Diante da aplicação da pena de confissão, o juízo a quo dispensou a produção da prova oral e, de uma análise da prova documental trazida aos autos não há o como perquirir se a atuação do obreiro se inseria na atividade-fim de um banco, o que, de o fato, configuraria flagrante fraude". 2. Esta Primeira Turma, com fundamento na Súmula 331, I, do TST, deu provimento ao recurso de revista da reclamante, para, " declarando a ilicitude da terceirização, reconhecer o vínculo de emprego diretamente entre o reclamante e o tomador dos serviços, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que sejam analisados os demais pedidos constantes na inicial, decorrentes do reconhecimento do vínculo, como entender de direito ", uma vez que " as atividades exercidas pelo reclamante, relativas à cobrança, estão inseridas na atividade-fim do tomador dos serviços – instituição bancária -, resta caraterizada a contrariedade às Súmulas 74 e 331 do TST" . 3. Não obstante o entendimento cristalizado na Súmula 331, I, do TST, no sentido de que " a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário ", o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (Tema 725), decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 4. Dessa forma, conforme entendimento vinculante firmado pelo STF, não há como reputar ilícita a terceirização empreendida. 5. Faz-se necessário proceder ao juízo de retratação, com fulcro no artigo 1.030, II, do CPC, para não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante. Juízo de retração exercido para não conhecer do recurso de revista da reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000894-57.2012.5.06.0003. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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