- Relator(a)
- IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 15/07/2026
TST – Agravo 0180400-03.2006.5.02.0039, Rel. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, j. 30/06/2026, p. 15/07/2026
EMENTA: I) AGRAVO DO EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO – ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA NA FASE DE CONHECIMENTO – CONTROVÉRSIA ACERCA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA NA EXECUÇÃO – PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NA ADC 58 – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, ficou registrado que não foram especificados os índices de correção monetária e de juros de mora que seriam aplicáveis à hipótese na fase de conhecimento, tendo se instaurado na execução controvérsia em torno dos referidos índices. Ademais, no despacho impugnado, além da transcendência econômica em razão do elevado valor da execução ( R$ 524.234,91), reconheceu-se a transcendência política da causa quanto ao tema da correção monetária e juros de mora , determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58 , com aplicação do IPCA e dos juros pela TR acumulada na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, da Taxa Selic (englobando juros e correção monetária). 2. Nas razões do presente agravo, o Exequente defende que, nos termos da modulação realizada pelo STF na ADC 58, os valores já pagos são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão no processo. 3. Ora, sistematizando a decisão do STF na ADC 58, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada, conforme enumeradas na decisão agravada: 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos – serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E mais juros de 1% ao mês); 2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária – observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E mais juros de 1% ao mês); 3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária – IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; 4) processos em curso – IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. No caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual. 4. Dessa forma, a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária , sendo exatamente essa hipótese o caso dos autos. 5. Assim, não merece guarida a tentativa do Agravante de enquadrar o presente caso na "situação 1", elencada pelo STF na ADC 58, sobretudo porque o pagamento efetuado ao Exequente se deu em relação à parte incontroversa, pairando discussão na execução em torno dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao débito trabalhista. Com efeito, o Executado apresentou embargos à execução, se insurgindo contra os índices a serem utilizados. 6. A bem da verdade, a " situação 1 ", aventada pelo STF, diz respeito aos débitos trabalhistas judiciais já pagos, nos quais não há controvérsia a respeito dos índices de correção monetária e de juros de mora incidentes, hipótese na qual devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos, justamente por inexistir discussão a respeito de tais parâmetros, em respeito ao ato jurídico perfeito. 7. Entendimento contrário implicaria colocar no mesmo patamar aquele que se insurgiu no momento oportuno contra questão controversa e o devedor que pagou sem que houvesse controvérsia estabelecida na execução em torno do índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. 8. Acrescenta-se, por fim, que a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, dar-se-á até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da ADC 58, que estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria 9. Nesses termos, não tendo o Agravante demonstrado o desacerto da decisão agravada, esta deve ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0180400-03.2006.5.02.0039. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 15/07/2026.)
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