JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000059-02.2022.5.09.0661

Relator(a)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/06/2026
Data de publicação
14/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000059-02.2022.5.09.0661, Rel. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 14/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES – ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – ENTENDIMENTO FIRMADO COM AMPARO NA DECISÃO DO STF NA ADC 58, CUJA TESE É APLICADA AO CASO DOS AUTOS – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento dos Exequentes, que versava sobre inclusão de créditos decorrentes de cumprimento de sentença na base de cálculo de horas extras e índice de correção monetária e juros , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 896, § 2º, da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor da execução , de R$ 72.795,75 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Especificamente quanto ao tema da correção monetária, no acórdão regional foi determinada a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA-E mais juros na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic , que já inclui os juros de mora. 3. Ora, no caso dos autos , trata-se de processo transitado em julgado sem a definição dos critérios de juros e correção monetária , razão pela qual, de fato, deve incidir o índice IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 4. Por outro lado, cumpre esclarecer que a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, dar-se-á até 29/08/24, e, a partir de 30/08/24, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora, pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da ADC 58, que estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria. 5. Nesses termos, não tendo os Agravantes demonstrado o desacerto da decisão agravada, esta deve ser mantida, com acréscimo da modulação temporal efetivada pela Lei 14.905/24. Agravo desprovido, com esclarecimento quanto à modulação temporal efetivada pela Lei 14.905/24. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000059-02.2022.5.09.0661. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 14/07/2026.)
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