JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001292-54.2013.5.03.0002

Relator(a)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Recurso de Revista 0001292-54.2013.5.03.0002, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. Observada a dissonância da decisão anteriormente proferida por esta Turma com a jurisprudência vinculante posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, exercesse o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, e passa-se a novo julgamento do recurso de revista. Juízo de retratação exercido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. OPERADORA DE TELEMARKETING – OFERTA E VENDA DE PRODUTOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). 1. A partir do julgamento do RE n° 958.252 e da ADPF n° 324, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Logo, esta Corte Superior, amparada nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 324 e no Tema nº 725, firmou entendimento no sentido de que é lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade. Precedentes da SDI - 1. 2. Nesse contexto, esta Corte vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula n° 331, I, e na Orientação Jurisprudencial n° 383 da SDI-I, ambas do TST. 3. Assim, reconhece que o paradigma em que se alicerça o recurso de revista encontra-se superado pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, atraindo a incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001292-54.2013.5.03.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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