- Relator(a)
- IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2026
- Data de publicação
- 14/07/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001276-15.2024.5.06.0008, Rel. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 14/07/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – EMBARGOS DE TERCEIRO – FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento e o recurso de revista do Demandado , que versavam sobre nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa e por negativa de prestação jurisdicional , fraude à execução e multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios , foram julgados intranscendentes, tendo sido registrado que os óbices das Súmulas 126 e 266 do TST contaminaram a transcendência recursal, em processo cujo valor da causa, de R$ 134.227,63 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001276-15.2024.5.06.0008. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 14/07/2026.)
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