JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001642-73.2024.5.08.0210

Relator(a)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/06/2026
Data de publicação
14/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001642-73.2024.5.08.0210, Rel. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 14/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento da Reclamante, que versava sobre responsabilidade subsidiária do Ente Público e ônus da prova , foi julgado intranscendente , por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 897, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 17.608,10 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No caso, verificou-se que o acórdão regional foi proferido em conformidade com as teses jurídicas vinculantes fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral e na Súmula 331, V, do TST , uma vez que o TRT, com fulcro no acervo probatório dos autos, concluiu que a Reclamante não comprovou a omissão do Estado na fiscalização. 3. Nesse sentido, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001642-73.2024.5.08.0210. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 14/07/2026.)
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