JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000604-34.2015.5.05.0013

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
29/07/2026

TST – Embargos de Declaração 0000604-34.2015.5.05.0013, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 29/07/2026

Ementa

EMENTA: I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 725 DO STF (RE 958.252). ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 635.546). 1 - Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC. 2 - Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento dos Temas 725 e 383, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 725 DO STF (RE 958.252). ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 635.546). 1 - Decisão do Tribunal Regional em que não se reconhece a isonomia salarial com os empregados do tomador dos serviços ao fundamento de que ausente prova da existência de desvirtuamento das terceirizações praticadas, como a configuração de subordinação e pessoalidade à tomadora de serviços. 2 - O Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral (RE 958.252/STF) firmou a tese da licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo (atividade-meio e atividade-fim). 3 - Indevida a extensão de direitos e o enquadramento sindical na categoria profissional de seus empregados, conforme decidido no RE 635.546 (Tema 383). Inaplicabilidade da Súmula 383 do TST e do art. 12, "a", da Lei 6.019/1974. 4 - Ausente, por sua vez, na análise do caso concreto, elementos fáticos relevantes para a caracterização do distinguishing (distinção) quanto às teses fixadas pelo STF. 5 - Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e aplicação da Súmula 333 do TST, como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000604-34.2015.5.05.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 29/07/2026.)
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