- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 07/07/2026
TST – Recurso de Revista 0000384-65.2015.5.03.0183, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 8ª Turma, j. 01/07/2026, p. 07/07/2026
EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA TURMA. DEVOLUÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). Esta Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para declarar a ilicitude da terceirização, a isonomia com o tomador dos serviços e os consectários legais decorrentes. A reclamada interpôs recurso extraordinário, retornando os autos para reexame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Ante as novas teses jurídicas sobre a controvérsia, submete-se o apelo revisional interposto a novo exame. Juízo de retratação que se exerce . II - REEXAME DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO OU ISONOMIA COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. O TRT negou provimento ao apelo ordinário do reclamante ao fundamento de que o trabalho em atividade-fim não caracteriza terceirização ilícita a ensejar o vínculo ou a isonomia com o tomador dos serviços. O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis : "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Nesse contexto, a Corte Regional, ao reconhecer a licitude da terceirização, decidiu em consonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Precedentes específicos. Óbices do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista do reclamante não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000384-65.2015.5.03.0183. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 07/07/2026.)
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