- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 29/07/2026
TST – Agravo 0011005-41.2015.5.03.0048, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 29/07/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT . Nas razões do recurso de revista, a parte agravante não observou os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que efetuou as transcrições dos trechos do acórdão regional de forma desvinculada dos argumentos trazidos no apelo, o que impede o cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e as alegações recursais. Logo, não se considera suprida a exigência contida no referido dispositivo legal. Precedentes. 2. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011005-41.2015.5.03.0048. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 29/07/2026.)
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