- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 27/07/2026
TST – Recurso de Revista 0020001-56.2022.5.04.0015, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 24/06/2026, p. 27/07/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO (INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST). O Tribunal Regional, mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, embora as reclamadas sustentassem tratar-se de um contrato de natureza comercial, atuava a empregadora direta como efetiva prestadora de serviços. Nesse contexto, tendo o acórdão recorrido reconhecido a existência de terceirização lícita de serviços em favor da recorrente, a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que a tomadora deve responder subsidiariamente pelo eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora, está em conformidade com o item IV da Súmula 331 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020001-56.2022.5.04.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 27/07/2026.)
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