- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001064-70.2024.5.17.0013, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 29/06/2026, p. 05/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial", incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, assim como não se autorizando o reconhecimento de nenhum dos indicadores de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001064-70.2024.5.17.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 05/08/2026.)
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