- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
TST – Agravo 0000118-82.2022.5.20.0014, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO0 ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No recurso de revista, a parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. Ademais, não promoveu o indispensável cotejo analítico entre a tese deduzida e os fundamentos nucleares do acórdão recorrido. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000118-82.2022.5.20.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 05/08/2026.)
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